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Sistema de franquias nos esports - Parte I

PARTE I

Os entusiastas e profissionais do ramo de esportes eletrônicos começaram o ano de 2020 com a notícia de que a Riot Games, publisher de uma das maiores modalidades de esports atuais (o League of Legends – LoL), planeja adotar o sistema de franquias para o Campeonato Brasileiro desse game – o CBLOL[1], a partir de 2021.

Para nós, brasileiros, esse chamado “sistema de franquias” no âmbito esportivo (eletrônico ou tradicional) é algo pouco familiar. No país do futebol, ainda estamos acostumados com um modelo aberto/descentralizado de competições, com rebaixamento e promoção, administradas por federações estaduais e por uma confederação, sujeitas às regras e decisões de um órgão internacional que regulamenta e orienta as competições a ele vinculadas.

Apesar desse desconhecimento, o modelo de franquias, também chamado de modelo centralizado ou fechado, não é novidade no mundo desportivo – a NBA (National Basketball Association) já o explora há décadas, assim como outras grandes ligas desportivas. No próprio âmbito de esportes eletrônicos, esse sistema também já é melhor conhecido - no Brasil temos o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike (CBCS) que adota sistema dentro desse conceito[2] – e, fora daqui, temos ligas de grande sucesso que funcionam em formato similar (LCS, LEC, entre outras).

O objetivo deste texto, portanto, é entender um pouco do que é esse sistema de franquias nos esportes eletrônicos e, em especial, que mecanismos jurídicos são utilizados para sua configuração. Veremos, no decorrer da leitura, que esse sistema pode adotar múltiplas variações, o que torna impossível esgotarmos o assunto neste artigo. Ademais, boa parte dos contratos e acordo firmados em ligas que adotam esse modelo são documentos não acessíveis publicamente, razão pela qual, em alguns casos, utilizei como base informações de entrevistas, relatos e estudos publicados sobre o tema.

Inicialmente, gostaria de destacar que o sistema competitivo que vemos na maioria dos esportes profissionais no Brasil (sistema descentralizado/aberto) e este de franquias não são, necessariamente, antagonistas, como muitas vezes lemos por aí. Existem, sim, características bastante diferentes entre eles, mas também diversas similaridades e pontos complementares.

Pois bem, comecemos por entender o que é um sistema de franquias. O nome, obviamente, nos leva a pensar naquilo que é mais próximo em nossa cultura: as franquias empresariais (descritas na Lei nº 13.966/2019). Isto é, um modelo de negócio em que um franqueador, detentor de ativos imateriais relevantes (marca conhecida, know how de um negócio, contratos com fornecedores chave), licencia estes aos chamados franqueados sob determinadas condições (pagamento de taxas e royalties, obrigações de compras mínimas, políticas de precificação, investimento em marketing, exclusividade/atuação territorial, etc.). Em contrapartida, ao ter acesso a esses ativos, o franqueado recebe considerável vantagem no mercado ao explorar seu negócio.

O sistema de franquias de competições desportivas, todavia, não se enquadra exatamente nesse conceito. Existem, inegavelmente, algumas similaridades, mas as diferenças são consideravelmente maiores, não sendo prudente tratarmos, do ponto de vista legal, como um mesmo negócio jurídico. Com as devidas ressalvas à sintetização de algo tão complexo, podemos dizer que o sistema de franquias do esporte contempla o direito de explorar uma equipe profissional de um determinado esporte, dentro de uma liga/competição gerenciada por uma entidade centralizadora, sujeitando-se os competidores aos acordos celebrados neste âmbito.

Neste âmbito desportivo, as “franquias” são os times. Para melhor ilustrar a configuração deste sistema, tomaremos como exemplos alguns casos dos esportes tradicionais, como a NBA e a MLS (Major League Soccer), principais competições norte-americanas de basquete e futebol, respectivamente.

No caso da NBA, tratando isso de forma bem singela, a história mostra que alguns clubes de basquete uniram-se, através de contratos de parceria e outros instrumentos legais, criando uma espécie de associação[3] para criar e regular uma liga nacional de basquete. Nestes contratos, com especial destaque a NBA Constitution (até pouco tempo mantida em sigilo), firmada entre as equipes, e o Collective Bargaining Agreement (CBA), celebrado entre a NBA e a associação dos atletas da liga, definiu-se uma série de regras que regulariam essa competição e o ambiente negocial em torno dela, tais como:

- Composição da Diretoria e Conselho de membros, assim como o sistema de votação para tomada de decisões na NBA;

- Critérios para a seleção de novas equipes (taxa de entrada, aspectos territoriais, projeção de crescimento, plano de negócios, etc.);

- Sistema de divisão de receitas da liga entre as equipes participantes e definição das receitas comuns e individuais (de cada equipe);

- Limite de folha salarial para a equipe (salary cap) e de salário individual para atletas;

- Limite de endividamento das equipes;

- Sistema de recrutamento de novos talentos (draft), de contratação e de dispensa de jogadores com contratos em vigor, o sistema de free agency / agent;

- Código de Conduta de dirigentes, jogadores, staff;

A NBA conta com um Conselho (Board of Governors) formado por representantes indicados por cada um dos times participantes da liga, os quais, além de elegerem o Comissioner (uma espécie de CEO da entidade, com amplos poderes – inclusive para resolver conflitos e aplicar penalidades), também serão responsáveis pela tomada de decisões importantes para a competição e para os negócios da liga. Ou seja, as equipes possuem um grau de controle muito maior na administração de seu campeonato, até porque a NBA não é subordinada a nenhum outro órgão do esporte.

Deve ser destacado, por um lado, o design societário-associativo criado para a construção de uma competição equilibrada. A imposição de regras, através de um sistema sofisticado de contratos privados (Constitution, CBA[4], By-Laws[5]), que criam a limitação de remuneração de atletas e da folha salarial das equipes, auxilia bastante nisso, fazendo com que grandes estrelas não sejam aliciadas por propostas mais atrativas de concorrentes e que um time, com maior poderio financeiro, não crie uma equipe com todos os talentos do esporte.

Não suficiente, ainda que esse teto de remuneração possa ser relativizado em determinadas situação (soft cap), é digno de notar também a existência de uma Luxury Tax (taxa de luxo), que determina que as equipes que ultrapassarem o teto estabelecido na sua folha salarial deverão pagar uma multa equivalente ao valor sobressalente (acrescido de 50% ou 150% em caso de reincidência) para a NBA, que a aplicará em projetos da liga ou repassará aos clubes que não atingiram o limite imposto.

Não é à toa que muito já se questionou sobre a prática de atos anticompetitivos e contrários ao mercado de trabalho pela NBA[6], principalmente com relação a essa limitação na remuneração de atletas (aspecto que, no Brasil, certamente seria fortemente atacado). Todavia, a celebração do CBA com a associação dos atletas, um verdadeiro acordo coletivo, silencia os críticos e mostra que, ao menos no sistema norte-americano, esse tipo de prática é possível e não é visto como uma ilicitude. Ademais, o CBA também é vantajoso aos atletas, pois estabelece que as equipes devem gastar, no mínimo, 90% do salary cap em sua folha salarial e, que os atletas participam das receitas obtidas pela liga - um benefício considerável para um campeonato que faturou US$ 8,6 bilhões em 2018-19[7].

Da mesma forma, a divisão das receitas entre as equipes é outro mecanismo voltado à promoção desse equilíbrio da competição – e algo que difere bastante do sistema com o qual estamos acostumados no Brasil. Além dos valores recebidos diretamente pela NBA, que são divididos igualmente entre as equipes, a entidade adotou um sofisticado sistema de divisão de receitas, recentemente alterado, para que cada equipe contribuísse com metade de seus ganhos individuais para um fundo comum - a revenue sharing pool. Assim, mediante complexos requisitos e regras contratuais, os recursos desse fundo são divididos entre as equipes da liga, conforme o atendimento de determinados critérios (performance no campeonato, engajamento da torcida, etc.).

Outro diferencial desse sistema, digno de ser destacado, é a criação de empresas para gerir negócios comuns. A NBA Properties, Inc., por exemplo, negocia o licenciamento das marcas de todas as equipes, ou seja, os times abriram mão de negociar contratos de licenciamento individuais para a exploração de suas marcas em produtos através de uma única corporação.

Obviamente que os times mantém certa autonomia, pois os salários de jogadores são pagos por eles, assim com os custos de suas arenas e outras despesas operacionais. Da mesma forma, os direitos de transmissão e patrocínios locais e a bilheteria dos jogos, dentre outras, são receitas negociadas e recebidas diretamente pelas equipes.

E claro: na NBA não há rebaixamento/promoção – algo que para nós, brasileiros, parece retirar parte a emoção e que suscita discussões em face ao Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03[8]) e seu critério técnico de habilitação de equipes para campeonatos. Todavia, do ponto de vista de negócios, eliminar esse risco significa maior estabilidade e segurança às equipes, permitindo um melhor planejamento e até mesmo a aposta em novos talentos, além de gerar um atrativo aos investidores e patrocinadores, que não correm o risco de ver seu investimento ou a exposição de sua marca ruir com eventual queda de divisão.

Parece-me, até então, que o sistema de franquias descrito, implantado por meio de ferramentas jurídicas contratuais e com estruturas sólidas de governança, faz com que nasça um propósito de crescimento mútuo entre todos competidores – a liga vira, literalmente, um negócio de todos os times. Alguns, no entanto, criticam esse sistema fechado, que não permite a ascensão de novas equipes e que coloca o mérito do desempenho esportivo em segundo plano. Contudo, perante tal crítica, pergunto: de onde são os maiores jogadores de basquete da história e a melhor seleção nacional?

Já a MLS foi capaz de inovar no âmbito desse sistema de franquias do esporte. Enquanto NBA, e as outras grandes ligas norte-americanas (NFL, MLB, NHL) adotaram esse sistema em que as equipes, independentes e autônomas, juntaram-se em torno de interesses comuns e formaram uma estrutura associativa-societária de cooperação (licenciando parte de seus direitos a uma entidade e sujeitando-se a contratos privados que restringem sua liberdade negocial), a MLS criou um formato em que a liga é a dona de tudo, inclusive das equipes.

Os “donos” dos times, chamados de investidores-operadores (IOs), tornam-se sócios da MLS (Major League Soccer, LLC) e recebem uma quota parte da empresa que gerencia a liga. Estes IOs, por sua vez, recebem o direito de explorar uma equipe, em determinada localidade, conforme decidido pelo plenário dos sócios da MLS. Neste caso, portanto, a licença parte da MLS – esta é a dona das marcas dos times (caminho inverso do que se observa na NBA).

Neste sistema, chama a atenção que os salários dos jogadores, dentre outras despesas, são pagas pela própria MLS – esta é a contratante dos atletas. No âmbito desta liga também há um sistema complexo e intricado de divisão de custos e receitas, sendo algumas suportadas/recebidas pelo IO, outras pela liga, outras por ambos.

Conforme apurou Isaac Krazny[9], as receitas advindas do estádio (estacionamento, vendas de produtos), patrocínios locais (incluindo naming rights) e direitos de transmissão local são 100% do IO. Este também é quem banca os custos de manutenção do estádio, centro de treinamento, categorias de base, viagens, operacional/administrativo.

Já a MLS fica com a integralidade dos direitos de transmissão e patrocínios nacionais e vendas de produtos online. Os salários de jogadores, por sua vez, são suportados pela empresa da liga – dentro do limite salarial definido pela MLS (que também utiliza esse sistema). Não obstante, criou-se dentro da MLS a possibilidade de contratação de jogadores extraordinários (designated players), estrelas como Beckham, Villa e Ibrahimovich, cujo salário ultrapassou em muito o teto estabelecido – excedente esse que deve ser pago pelos IOs interessados em tê-los em suas equipes. Há, também, um limite de designated players para cada time.

Já a receita advinda dos ingressos das partidas é dividida 70/30 entre IOs e MLS, assim como as taxas de transferências de jogadores (66-75% IO / 25-44% MLS). Falando nisso, a MLS também possui um sistema bastante complexo para a contratação de jogadores e limites de remuneração, que igualmente já foi criticado como algo anticompetitivo e contrário ao mercado de trabalho.

Na MLS, outrossim, também há um conselho de representantes das equipes, neste caso um efetivo conselho de acionistas, que elegem um Comissioner para gerenciar a empresa e a competição. O sistema de controle é similar ao da NBA, apesar do arranjo societário diverso (na NBA temos uma associação de empresas/entidades autônomas, na MLS temos uma empresa formada por sócios que, individualmente, recebem o direito de explorar uma equipe).

Do ponto de vista jurídico, acho fascinante o formato adotado pela MLS – que faz bastante sentido para um liga relativamente nova e que dependia muito do esforço comum das equipes para o seu crescimento. Vejam, todavia, que tanto este modelo como o da NBA parecem mais favoráveis ao desenvolvimento de negócios dentro do cenário esportivo, pois agregam maior segurança, controle e estabilidade – fazendo com que, obrigatoriamente, todos sofram as mesmas dores e partilhem os mesmos frutos.

Portanto, no esporte tradicional podemos ver que o sistema de franquias parte de um conceito central (sistema fechado, participação efetiva das equipes na gestão e divisão de receitas entre equipes e jogadores), mas ganha particularidades de acordo com o esporte e, obviamente, com interesse dos fundadores da liga.

Nos esportes eletrônicos, como veremos na segunda parte deste artigo, esse sistema de franquia também ganha certas nuances que inauguram quase que um novo formato de organização competitiva.

[1] Notícia veiculada em <https://www.espn.com.br/esports/artigo/_/id/6544551/cblol-2020-riot-brasil-confirma-inicio-de-migracao-para-franquias> acesso em 23/04/2020.

[2] Notícia veiculada em <https://www.maisesports.com.br/csgo-cbcs-anunciado/> acesso em 23/04/2020.

[3] Até hoje a definição da estrutura jurídica da NBA é tumultuada, conforme bem explicou Grossmann em seu artigo “What is the NBA” (GROSSMANN, Nadelle. What is the NBA? In: Marquette Sports Law Review, vol. 25, 2014. Disponível em <https://scholarship.law.marquette.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1632&context=sportslaw> acesso em 23/04/2020.

[4] Disponível em <https://cosmic-s3.imgix.net/3c7a0a50-8e11-11e9-875d-3d44e94ae33f-2017-NBA-NBPA-Collective-Bargaining-Agreement.pdf> acesso em 23/04/2020.

[5] Disponível em <https://ak-static.cms.nba.com/wp-content/uploads/sites/4/2018/10/NBA-Constitution-By-Laws-October-2018.pdf> acesso em 23/04/2020.

[6] Feldman apresenta com bastante detalhe esses dois conflitos entre o sistema de franquias da NBA e NFL, as leis trabalhistas e o sistema antitrust norte-americano em seu artigo “Antitrust Versus Labor Law in Professional Sports: Balancing the Scales after Brady v. NFL and Anthony v. NBA”, disponível em <http://laboratoire-droit-sport.fr/wp-content/uploads/2014/02/Antitrust-and-Labor-Law-in-Sports-2012.pdf> acesso em 23/04/2020.

[7] Disponível em <https://www.statista.com/statistics/193467/total-league-revenue-of-the-nba-since-2005/> acesso em 23/04/2020.

[8] Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:

I - colocação obtida em competição anterior; e

II - cumprimento dos seguintes requisitos:

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

[9] Artigo disponível em <https://medium.com/@isaac_krasny/unpacking-the-major-league-soccer-business-model-827f4b784bcd> acesso em 23/04/2020.

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