Big Brother Fiscal - Obrigação de Informação das Movimentações Financeiras do Contribuinte (e-Financ
- Luís Gustavo Feoli
- 13 de fev. de 2016
- 2 min de leitura

Em tempos de ajuste fiscal, o contribuinte não deve se preocupar somente com o aumento nominal do valor dos tributos, deve se atentar a um fenômeno que vem ganhando consistência ao longo das últimas duas décadas, o Big Brother Fiscal. A metáfora com o livro de George Orwell é plenamente válida, já que a União investiu em automatização de processos, inteligência fiscal, capital humano e criou diversas obrigações acessórias (obrigação de prestar informações), e, por consequência, aumentou o controle e a vigilância sobre o contribuinte. Hoje em dia, é praticamente impossível deixar algum ato/atividade econômica fora do big data da Receita Federal.
Pois bem, a mais recente ferramenta introduzida pela Receita Federal no ordenamento jurídico é a obrigação acessória denominada e-Financeira(Instrução Normativa RFB 1.571/2015). Por meio dela, os agentes financeiros devem informar ao fisco as movimentações depositadas nas respectivas instituições superiores a R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Com efeito, foi tolhida a última barricada de privacidade e sigilo do contribuinte, seus depósitos bancários. Vale registrar que anteriormente, os bancos deveriam informar somente o saldo no último dia do exercício e não a movimentação mensal.
A matriz normativa para esta obrigação data de 2001, quando foi editada a Lei Complementar 105/2001, que delegava à Receita Federal do Brasil competência para regulamentar a prestação de informações bancárias do contribuinte. Ocorreu que ante a flagrante violação de garantia fundamental perpetrada por esta Lei, foram interpostas diversas ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Em verdade, existe posicionamento do Tribunal Constitucional que veda a quebra do sigilo bancário unilateral por parte da Receita Federal em processos administrativos, sendo necessário autorização judicial para tanto. O que há de se falar em uma obrigação das instituições bancárias em fornecer indistintamente estas informações?
A e- Financeira já produz efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2015, sendo que a declaração deverá ser apresentada pelas instituições financeiras em meados de 2016. A despeito da controvérsia já instaurada sobre à imposição de limites a voracidade arrecadatória do Fisco, no futuro próximo, todos nossos passos estarão sendo vigiados.


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